Fonte: CGU
1 - É NECESSÁRIA LEI
ESPECÍFICA PARA GARANTIR O ACESSO?
Sim. Diferentes leis
promulgadas nos últimos anos ampliaram a interação entre o Estado e a Sociedade,
mas a aprovação da Lei de Acesso a Informações foi necessária para regulamentar
obrigações, procedimentos e prazos para a divulgação de informações pelas
instituições públicas, garantindo a efetividade do direito de acesso. Ao
estabelecer rotinas para o atendimento ao cidadão, organiza e protege o trabalho
do servidor. No caso, cada estado e cada município precisa criar sua própria lei
de acesso à informação.
2 - TODA INFORMAÇÃO
PRODUZIDA OU GERENCIADA PELO GOVERNO É PÚBLICA?
Como princípio geral, sim,
salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A
informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve,
ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente
protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais
informações são reservadas e por quanto tempo.
3 - QUAIS INSTITUIÇÕES
PÚBLICAS DEVEM CUMPRIR A LEI?
Os órgãos e entidades públicas
dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de
governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais e
Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
4 - ENTIDADES PRIVADAS
TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À LEI?
As entidades privadas sem fins
lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse
público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de
gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos
similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua
destinação.
5 - O QUE SÃO INFORMAÇÕES
PESSOAIS?
Informações pessoais são
aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo
tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade,
vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias
individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito,
independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem)
anos a contar da sua data de produção.
6 - O ATENDIMENTO À NOVA
LEI NÃO EXIGIRÁ INVESTIMENTO EM CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR?
Sim. A experiência de unidades
que já trabalham diretamente com o público (como o INSS, Receita Federal, entre
outras) mostra ser necessário o investimento em treinamento e informatização de
sistemas. A gerência de informações é sempre um desafio e requer instrumentos de
gestão adequados. A lei prevê a designação de um responsável em cada órgão da
Administração por acompanhar a implementação das políticas
definidas.
7 - PROGRAMAS DE GESTÃO DE
ARQUIVOS E DOCUMENTOS PRECISARÃO SER APRIMORADOS?
A informação disponível ao
público é, muitas vezes, a ponta de um processo que reúne operações de produção,
tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos. Para tanto, programas
de gestão precisam ser sempre aprimorados e atualizados.
8 - O PRAZO DE VINTE DIAS,
PRORROGÁVEIS POR MAIS DEZ, PARA A ENTREGA DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÃO,
NÃO É CURTO?
Os prazos são necessários para
a garantia do direito – a maior parte das leis de acesso à informação no mundo
prevê uma delimitação de tempo, e a do Brasil não foge à regra. O prazo foi
pensado para garantir um equilíbrio entre a necessidade do cidadão e a
capacidade de entrega por parte da Administração.
9 - EM QUE CASOS O SERVIDOR
PODE SER RESPONSABILIZADO?
O servidor público é passível
de responsabilização quando:
=> recusar-se a fornecer
informação requerida nos termos da Lei de Acesso a Informações, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
=> utilizar indevidamente,
bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total
ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso
ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou
função pública;
=> agir com dolo ou má-fé
na análise das solicitações de acesso à informação;
=> divulgar ou permitir a
divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou
informação pessoal;
=> impor sigilo à
informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação
de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
=> ocultar da revisão de
autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a
outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
=> destruir ou subtrair,
por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos
humanos por parte de agentes do Estado.
Contudo, a nova lei estabelece
um procedimento importante: nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil,
penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de direito, de informação
concernente à prática de crimes ou improbidade.
10 - E SE A PESSOA FIZER
MAU USO DA INFORMAÇÃO PÚBLICA OBTIDA?
Nos mais diversos países é
consenso de que, ao constituir um direito básico, o pedido não precisa ser
justificado: aquela informação solicitada já pertence ao requerente. O Estado
apenas presta um serviço ao atender à demanda. De posse da informação (que
afinal, é pública), cabe ao indivíduo escolher o que fará dela.
11 - COMO SERÁ, EM CADA
ÓRGÃO, O ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO?
De acordo com a Lei, o
dirigente máximo de cada órgão da Administração Pública designará um responsável
para acompanhar a implementação e desenvolvimento dos procedimentos previstos,
bem como orientar sobre a aplicação das normas.
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